- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010034-19.2016.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO TOTAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 20 DA IN 41/TST DE 2018. GRATUIDADE RESTRITA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No caso concreto, o e. TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da agravante-recorrente, interposto em 29/05/2017, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017, por deserto, mesmo depois de concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não ter sido realizado o depósito recursal. 3. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, conforme constatado no presente caso. Entretanto, tal benefício estaria limitado ao recolhimento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal , uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo. 4. Assim, no presente caso, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. 5. Observe-se, ainda, que, nos termos do art. 20 da IN 41 do TST, de 2018, a disposição contida no § 10 do art. 899 da CLT (" São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial "), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017, o que não se verifica no presente caso. 6. Dessa forma, ainda que o empregador fosse considerado beneficiário da assistência judiciária gratuita, o recurso encontrar-se-ia deserto nos termos do item I da Súmula 128/TST, porque não foi recolhido o depósito recursal devido. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010034-19.2016.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.