- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-56.2016.5.05.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso em tela, observa-se que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional nos temas objeto de insurgência, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão (inciso III). Assim, a transcrição integral do acórdão, nestes moldes, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA NÃO ADMITIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528, que se encontra pendente de julgamento definitivo no âmbito daquela Excelsa Corte. Por tal razão, convém reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Na pretensão de fundo, contudo, não prospera o recurso da parte. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre eles e, por isso, é considerada como norma de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com esses parâmetros jurisprudenciais, o recurso não merece provimento, em que pese à transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA DE PERTENCES DE EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso em tela, observa-se que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional no tema objeto de insurgência (dano extrapatrimonial em decorrência da revista na bolsa e pertences do empregado), o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão (inciso III). Assim, a transcrição integral do acórdão, nestes moldes, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido no particular, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido e recurso de revista da reclamada não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001254-56.2016.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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