- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000656-29.2017.5.05.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A matéria ostenta transcendência jurídica uma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. A decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Assim, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Precedente do Tribunal Pleno desta Casa. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISTA VISUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a revista realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Na hipótese, apesar de a revista realizada pela empresa ser apenas visual em bolsas e sacolas dos empregados, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que reformou o acórdão regional no aspecto, porquanto inexiste registro na decisão regional de abuso por parte do empregador na revista de pertences ou exposição do empregado a situação humilhante ou vexatória, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que não há falar em ato ilícito do empregador, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000656-29.2017.5.05.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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