JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-04.2015.5.02.0048

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-04.2015.5.02.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 275 E 294 DO TST, E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não demonstra o prequestionamento das matérias a transcrição integral do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. Demonstrada violação do art. 193, II, da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso e negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante com base na Súmula nº 43 daquela Corte, que dispõe que " 43 - Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. (Res TP 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) - O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78 ". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). IV. Assim, decisão regional, ao afirmar que "não tem a reclamante direito ao adicional de periculosidade" violou o inciso II do art. 193 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001167-04.2015.5.02.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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