JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-78.2016.5.15.0041

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-78.2016.5.15.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 193, II, da CLT, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 16 - PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Min. Rel. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 12/11/21), fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo 16, no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06/10/2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Ademais, firmou o entendimento de que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 2. Assim, o Regional, ao não reconhecer o direito do Reclamante, Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, ao correspondente adicional de periculosidade, violou o art. 193, II, da CLT, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010993-78.2016.5.15.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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