JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100589-33.2016.5.01.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100589-33.2016.5.01.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROCESSO EM FASE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à questão relativa à necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial, a jurisprudência atual desta Corte Superior é de que o art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Ausente a garantia da execução, por empresa em recuperação judicial, o recurso se encontra deserto, pois o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Precedentes. III. Ao exigir a garantia do juízo mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, a Corte Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100589-33.2016.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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