- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Embargos 0010551-73.2015.5.15.0033, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MENORES INFRATORES. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado da Fundação Casa que exerce função de Agente de Apoio Socioeducativo. 2. Diante do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, " considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". Diante da pacificação da tese em Incidente de Recurso Repetitivo aplica-se o art. 894, §2º, da CLT, a impedir o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, porque superados arestos em sentido contrário. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010551-73.2015.5.15.0033. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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