JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011689-91.2017.5.03.0113

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0011689-91.2017.5.03.0113, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ÔNUS DA PROVA. Mantém-se, por outros fundamentos, a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte Regional não reconheceu a fiscalização insuficiente por parte do ente público, mas solucionou a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na distribuição do ônus da prova, em conformidade com a jurisprudência atual do TST, consoante o Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em que se concluiu que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, firmando o entendimento de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Assim, não tendo comprovado a fiscalização, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em razão da culpa in vigilando, nos termos da decisão proferida pelo e. STF no tema 246. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011689-91.2017.5.03.0113. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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