JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0036800-14.2008.5.15.0031

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Embargos 0036800-14.2008.5.15.0031, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TRABALHO COM ADOLESCENTES INFRATORES NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. CONTATO COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS . DESCUMPRIMENTO DO ART. 894, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A C. Turma decidiu que restou caracterizado o trabalho em ambiente insalubre, diante do que foi verificado pelo laudo pericial que constatou o contato direto e físico com menores portadores de doenças infectocontagiosas , condenando a reclamada ao pagamento do adicional em grau médio. Contudo, o recurso de Embargos descumpre o requisito legal previsto no art. 894, II, da CLT. Os arestos colacionados ou são oriundos de Tribunais Regionais ou não apreciam matéria idêntica, e sim acerca da insalubridade por exposição a lixo urbano, sendo inespecíficos ao confronto pretendido, nos termos da Súmula 296 do c. TT. A parte não indica contrariedade a Súmula do c. TST vigente, mas sim a Orientação Jurisprudencial já cancelada à época da interposição de seus Embargos e a Súmula do e. STF , que não serve para o fim pretendido. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036800-14.2008.5.15.0031. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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