- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001086-51.2012.5.15.0031, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 19/09/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A questão jurídica posta à análise diz respeito a: " O Agente de Apoio Socieducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços ?" O adicional de insalubridade encontra-se regulamentado no art. 192 da CLT, sendo possível o pagamento em grau médio, nos termos da NR 15, anexo 14, para os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A Súmula 448, I, do c. TST enuncia acerca da necessidade de que a classificação da atividade insalubre esteja contida na relação oficial elaborada pelo Ministério do trabalho". É certo que a atividade do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa demanda o encaminhamento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Contudo, além de não ser possível afirmar que há contato permanente com os adolescentes, necessário salientar que a falta de previsão na NR 15, anexo 14, do direito ao adicional de insalubridade àquele que trabalha em um estabelecimento que não se destina aos cuidados da saúde humana, como a Fundação Casa, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas . Firma-se a seguinte tese jurídica: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana . Tese jurídica fixada sem modulação. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1086-51.2012.5.15.0031. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A decisão da c. Turma manteve a decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a condenação da Fundação Casa a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial em que se constatou que havia contato com pessoas doentes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, O trabalho desempenhado pelo profissional que mantém contato com adolescentes em conflito com a lei, em centro de atendimento socioeducativo, não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, sendo indevido o pagamento deadicionaldeinsalubridade. Aplica-se, portanto, a tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031, alçado ao c. Tribunal Pleno no Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos, que afastou o direito do adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, por não retratar estabelecimento destinado aos cuidados da saúde. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0001086-51.2012.5.15.0031. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/09/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.