- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 1001493-72.2020.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ATO COATOR QUE REMETE O EXAME DO REQUERIMENTO À VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. 1 – Ato apontado como coator consubstanciado em acórdão proferido por Turma do TST, que, na sessão em que apreciado agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, deliberou de forma colegiada acerca de petição na qual o ora impetrante requereu a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, decidindo por remeter a análise do pedido à Vara do Trabalho de origem. 2 – Em consulta ao sistema processual do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que, em face desse acórdão, a ora impetrante interpôs recurso extraordinário, ao qual a Vice-Presidência desta Corte denegou seguimento, porquanto desfundamentado, havendo registro de trânsito em julgado em 24/2/2021. Portanto, diante da conduta processual adotada pela impetrante no processo matriz, há que se concluir que, além de a própria parte compreender no sentido de existir recurso cabível para impugnar o ato coator — na esteira dos fundamentos adotados na decisão agravada —, tal apelo já foi manejado e já houve trânsito em julgado especificamente quanto à competência para a apreciação do pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Assim, operado o trânsito em julgado em relação ao quanto decidido no ato apontado como coator, o mandado de segurança não se revela como medida adequada e tampouco útil à pretensão do impetrante, de modo que resta configurada a ausência de interesse processual e conseguinte perda do objeto. Outrossim, há que se destacar que o ato coator não indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, apenas remeteu o requerimento para apreciação da Vara do Trabalho de origem, circunstância que robustece a convicção acerca da ausência de interesse processual neste writ , uma vez que o pedido da impetrante nesta ação mandamental consiste na “concessão de liminar inaudita altera pars , autorizando a substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial”, pretensão que sequer fora examinada no ator coator. Nesse cenário, configurada a ausência de interesse processual neste mandado de segurança, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001493-72.2020.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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