JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021316-16.2017.5.04.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0021316-16.2017.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS DESCONTÍNUOS. SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.47/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos . 2. Consoante a iterativa , notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a descontinuidade dos períodos de exercício de função de confiança não impede a incorporação da gratificação, uma vez que o requisito presente na Súmula nº 372, I, do TST tem relação com a percepção do "plus" salarial por mais de dez anos, não se exigindo que tal período seja ininterrupto. 3. Prevalece nesta, ainda, Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021316-16.2017.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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