- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101974-24.2017.5.01.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (01/05/2007 a 31/07/2017). ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 372 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (01/05/2007 a 31/07/2017). ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função em razão de atividades exercidas pela empregada no período de maio de 2007 a julho de 2017 . Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior - antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017 - que visou materializar o Princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou ser "indiscutível que a reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos consecutivos"; porém, entendeu que o exíguo período de exercício em função em que recebeu gratificação de valor superior à que exercia anteriormente (de 01/02/2012 a 01/12/2012) não implica redução do valor recebido a título de função gratificada, indeferindo a incorporação da referida verba e o direito ao recebimento de diferenças a este título. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o previsto na Súmula nº 372 do TST, ora aplicável, tendo em vista as regras de direito intertemporal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101974-24.2017.5.01.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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