JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001519-25.2019.5.02.0073

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1001519-25.2019.5.02.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. recurso de revista. lei n.º 13.467/2017. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. adicional de periculosidade. TESE JURÍDICA FIXADA em JULGAMENTO de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Tema Repetitivo 16. temas remanescentes não apreciados no recurso ordinário. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho ), fixou a seguinte tese jurídica: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 2. Na hipótese veiculada nos presentes autos, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, nota-se que a Corte Regional, ao concluir que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadrariam na hipótese legal do adicional de periculosidade, divergiu do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, acabando por violar o art. 193, II, da CLT, razão pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 3. Não obstante, do exame do acórdão regional, nota-se que as matérias residuais apresentadas no agravo interno não foram examinadas pela Corte de origem, pois foram consideradas prejudicadas ante o provimento do recurso ordinário patronal. Nesse contexto, a fim de evitar supressão de instância, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, observando a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, prossiga na análise dos temas residuais prejudicados, como entender de direito. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001519-25.2019.5.02.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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