- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000027-36.2017.5.05.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. SEMANA ESPANHOLA (48X40). MATÉRIAS DISCIPLINADAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGULAR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, assentada a premissa de que o autor prestava serviços em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional reputou "válida a jornada praticada pelo Autor, no regime 6x2 (jornada denominada espanhola, que, considerando a jornada diária de 8h, o labor em uma semana totalizava 48h, e na semana seguinte totalizava por 40h), tendo em vista que é autorizado por norma coletiva, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada na OJ 323 da SDI/TST". 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o empregado que atua em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 8 horas, disciplinada por norma coletiva, pode submeter-se concomitantemente ao regime de compensação conhecido por semana espanhola, em que a prestação de serviços se dá alternadamente por 48 horas numa semana e 40 na seguinte, conforme fixado também por instrumento coletivo. 3. A Constituição Federal, no seu art. 7º, XIV, estabeleceu ser direito do trabalhador "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"; ao passo que a Súmula nº 423 do TST fixou o entendimento de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 4 . Como bem se observa, tanto o dispositivo constitucional como o Verbete da jurisprudência desta Corte que trata da matéria, dispuseram acerca dos parâmetros da jornada diária do trabalhador em turnos de revezamento, o que foi respeitado no caso, haja vista que as normas coletivas indicaram o limite de 8 horas. Inexiste previsão, seja na Constituição Federal, seja na referida Súmula nº 423 do TST, quanto aos limites semanais . 5. Nesse contexto, em prestígio à solução autocompositiva de conflitos, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afigura-se compatível com o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola", fixado por norma coletiva, e que respeita , na sua média, o módulo semanal de 44 horas, o que se amolda ao estabelecido no art. 7º, XIII, da Carta Constitucional, tendo, inclusive, sua validade admitida pela jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1. 6. Observados os limites materiais e a forma fixados pela Constituição Federal (art. 7º, XIII, XIV e XXVI), bem como não contrariada a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula nº 423 e OJ nº 323, da SBDI-1), inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000027-36.2017.5.05.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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