- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000026-43.2019.5.13.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de contrariedade à Súmula 338 do TST, que é o único parâmetro recursal adotado. Da argumentação recursal, não se extrai especificação do item da Súmula 338 do TST tido por contrariado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. Agravo de instrumento provido ante a contrariedade à Súmula 437, I, do TST. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. No caso em tela, o debate acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido como hora extraordinária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. O Regional, ao aplicar as disposições da Lei n° 13.467/2017 ao período contratual de 17/1/2014 a 10/11/2017, contrariou a orientação da Súmula 437, I, do TST. Em realidade, os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial, no referido período, devem ser pagos como horas extraordinárias tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000026-43.2019.5.13.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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