JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-82.2017.5.09.0665

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-82.2017.5.09.0665, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE INTERVALO POR TEMPO SUPERIOR EM CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo intrajornada suprimido ou reduzido, quando, embora usufruído por uma hora, o contrato de trabalho previa duas horas de intervalo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE INTERVALO POR TEMPO SUPERIOR EM CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido ante a má aplicação, pelo Regional, da Súmula 437 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE INTERVALO POR TEMPO SUPERIOR EM CONTRATO DE TRABALHO. Em se tratando, especialmente, de fatos sucedidos antes de sobrevir a Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de horas extraordinárias em relação aos intervalos intrajornadas suprimidos no todo ou em parte, independentemente da fonte do direito em que, particularmente, o tempo do intervalo seja previsto, se lei, norma coletiva ou norma contratual. Quando o contrato de trabalho assegura intervalo intrajornada de duas horas, o obreiro tem direito ao pagamento de todo o período de intervalo como horas extraordinárias, porque a Súmula 437 do TST, ao mencionar o "intervalo intrajornada mínimo", não restringe seu parâmetro às fontes formais de produção estatal, dado o princípio da norma mais favorável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000879-82.2017.5.09.0665. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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