- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-66.2018.5.03.0183, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A tese do acórdão regional, no sentido de que o art. 833, IV, do CPC, impede o bloqueio de créditos decorrentes de benefício previdenciário, para o pagamento de crédito de natureza salarial, conforme pleiteia a exequente, mostra-se em dissonância do entendimento desta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE/EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se possível violação do art. 100, §1º, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE/EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de rendimentos oriundos de benefício previdenciário da executada. O Tribunal Superior do Trabalho, após a inovação trazida no artigo 833, IV, § 2º , do CPC de 2015, adotou o entendimento de que é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, observando-se o limite de 50%, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividadade apresentada pela executada, para determinar o desbloqueio de valores referentes a sua aposentadoria, com base no art. 833, IV, do NCPC, adotou tese dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior . Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010103-66.2018.5.03.0183. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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