JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000177-33.2010.5.12.0008

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000177-33.2010.5.12.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível, no âmbito da execução trabalhista, a penhora de proventos de aposentadoria da executada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição de proventos de aposentadoria do devedor para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000177-33.2010.5.12.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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