- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Embargos 0001015-70.2013.5.15.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Embargos de Declaração a que se nega provimento, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001015-70.2013.5.15.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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