- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101810-90.2016.5.01.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que o Tribunal, analisando fatos anteriores à Lei 13.467/2017, manteve a responsabilidade solidária e a declaração de existência de grupo econômico, não obstante a ausência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a atribuição da responsabilidade solidária, depende da demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não é o caso dos autos . Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT . Insurge-se a reclamada AVM Educacional LTDA contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. O Tribunal Regional manteve a sentença, ao fundamento de que, embora as reclamadas tivessem personalidade jurídica distinta, atuavam de forma coordenada, e com comunhão de interesses, motivo pelo qual restou configurado grupo econômico por coordenação. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT . A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu acerca de fatos que antecederam a edição da Lei nº 13.467/2017, que para configurar o reconhecimento de formação de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, tampouco a mera situação de haver sócios em comum entre elas. É necessário que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ficou constatada a violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ressalva do Relator. Como corolário lógico (art. 1.005, parágrafo único, do CPC), excluída da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto os aludidos embargos foram opostos, perante o Regional, tendo como objeto tão-somente o prequestionamento da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico se ausente hierarquia entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101810-90.2016.5.01.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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