- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000342-36.2014.5.05.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever o trecho da peça de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame de eventual omissão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos não viabilizam o apelo, na medida em que, além de inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, estão em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, uma vez que não citam a data e a fonte de publicação oficial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000342-36.2014.5.05.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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