- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0020479-19.2016.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST - DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO CONDICIONADO AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA PREJUDICADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte que alegar negativa de prestação jurisdicional transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi observado pela parte agravante. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência quanto ao reconhecimento da relação de emprego demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Prejudicada a insurgência em relação às diferenças salariais, haja vista que o direito às parcelas pleiteadas estava condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego com as rés. 4. Em razão dos óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dado a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020479-19.2016.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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