JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011092-98.2018.5.15.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0011092-98.2018.5.15.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE "BÔNUS SAFRA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve o indeferimento de diferenças referentes à parcela "bônus safra", ao registro de que a testemunha do autor foi genérica, não havendo prova nos autos de que o valor prometido pela reclamada, a tal título, era de R$ 400,00. Consignou que "os valores pagos são bastante variados. Em alguns meses nada foi pago, mas há mês em que o valor pago superou R$ 500,00, como por exemplo no mês de novembro de 2015, quando foi pago o valor de R$ 656,50 ". Explicitou, ainda, que " segundo o documento de fls. 365/366, nas frentes mecanizadas a meta diária deveria ser superior a 440 toneladas, mas o próprio autor disse atingir apenas 400 toneladas ". Dessa forma, constata-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual revela-se impertinente as alegações de ofensa ao art. 818, II, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local manteve o indeferimento de diferenças de horas extras, ao fundamento de que " os cartões de ponto foram considerados válidos pela origem " e que " as anotações são bastante variadas e a única testemunha ouvida, trazida pelo reclamante, deu depoimento pouco convincente, pois não soube especificar quando trabalhou junto com o reclamante ". Assentou, ainda, que "o demonstrativo de diferenças é imprestável, pois o autor considerou a jornada aos sábados como sendo de apenas quatro horas, o que está errado, já que no período apontado o regime adotado foi de 5x1 ". Conforme se verifica, a controvérsia foi dirimida com base na prova produzida nos autos, e não mediante a distribuição do ônus da prova, não cabendo, assim, o debate acerca da indicada contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST, a qual sequer foi prequestionada pelo Tribunal Regional (óbice da Súmula nº 297). Ademais, o reclamante não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo e. TRT quanto à imprestabilidade do demonstrativo de diferenças apresentado, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011092-98.2018.5.15.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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