JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001084-83.2018.5.17.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001084-83.2018.5.17.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Este Relator proveu o recurso de revista da reclamada " para, mantendo a condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios, determinar que a referida despesa fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequente ao transito em julgado da decisão, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido, desde que não tenha obtido em juízo créditos que venham a ser apurados na presente ou em outra ação trabalhista da qual a reclamante seja autora ". Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Logo, deve ser parcialmente provido agravo a fim de retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001084-83.2018.5.17.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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