JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000728-09.2019.5.09.0096

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000728-09.2019.5.09.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Em razão do princípio da non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRÊMIO. NATUREZAJURÍDICA.PERÍODO DE LABORPOSTERIOR A 11/11/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 457, § 2°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A denominadaReforma Trabalhistamodificou a redação do art. 457, § 2°, da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o prêmio possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-09.2019.5.09.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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