- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 1000588-20.2019.5.02.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. No entender do relator, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, tem-se que o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente. Assim, não vislumbra este relator motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do valor arbitrado pelo acórdão recorrido. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT, sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. O Relator entende que a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, a jurisprudência desta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.01.0090, vencido o Relator, consolidou-se no sentido de que se presume verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou por seu advogado, desde que este tenha poderes para tanto . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000588-20.2019.5.02.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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