- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0064300-61.2006.5.03.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu que a movimentação processual, em especial o despacho que determinou a suspensão da execução e o arquivamento provisório da execução, em 2016, basta para interromper o prazo prescricional. Pontuou para tanto que " No caso em análise, compulsando os autos do processo, não se verifica que houve transcurso de mais de cinco anos sem movimentação processual. A própria Executada cita o despacho de id 26a743c - Pág. 16, proferido em 19/01/2016, que suspendeu a execução e determinou o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de cinco anos, que, portanto, não chegou ao termo final, pelo que, resta afastada a ocorrência da prescrição ". Acrescentou que " O parcelamento administrativo da dívida fiscal equivale à novação, fazendo surgir um título autônomo, com a prerrogativa de inscrição do débito na Dívida Ativa, caso o aderente não cumpra o pactuado ". Verifica-se que a alegação da parte agravante restou apreciada pelo e. TRT que, por sua vez, possui entendimento diverso do defendido pela recorrente. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao já mencionado precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência do recurso de revista, em nenhuma das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Precedentes. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. o e. TRT concluiu com base no art. 40 da Lei 6.830/80 pela inocorrência da prescrição, deixando assente que não houve transcurso de mais de cinco anos sem movimentação processual. Pontuou, ainda, que houve parcelamento administrativo da dívida fiscal, situação que " equivale à novação, fazendo surgir um título autônomo, com a prerrogativa de inscrição do débito na Dívida Ativa, caso o aderente não cumpra o pactuado ", e que " eventual descumprimento da obrigação e posterior cancelamento do parcelamento concedido ao devedor não autorizaria a União Federal retomar a execução perante o juízo trabalhista ". Nesse contexto a decisão, tal como posta está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal começa a fluir quando da ciência da decisão que determina o arquivamento provisório da execução. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao determinar a extinção da execução em virtude da adesão do executado a programa de parcelamento da dívida junto ao órgão competente, por novação, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução por novação, mas somente a suspensão do feito, até a efetiva quitação do débito. Precedentes. Dessa forma, correta a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da matéria, conhecendo do recurso por ofensa ao art. 151, VI, do CTN, e no mérito, deu-lhe provimento para afastar a determinação de extinção do feito e determinar a suspensão da execução fiscal, até a quitação da obrigação ou a notícia de seu inadimplemento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0064300-61.2006.5.03.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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