JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001775-92.2010.5.03.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0001775-92.2010.5.03.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a adesão da empresa ao parcelamento do débito fiscal não implica novação da dívida, sendo mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de suspensão do processo de execução fiscal até a quitação do referido parcelamento. Precedentes da SBDI-1 e dasa Turmas do TST. Correta a decisão agravada que afastou a extinção do processo e determinou a suspensão da execução fiscal até a quitação da obrigação ou seu inadimplemento. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001775-92.2010.5.03.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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