JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-08.2011.5.22.0108

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-08.2011.5.22.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. O recurso de revista não alcança processamento, porque não se encontra corretamente aparelhado. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de existência de dissenso pretoriano. De outra forma, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 93, IX, da Constituição, haja vista que o Regional foi claro ao consignar os fundamentos a embasar o não conhecimento do agravo de petição interposto pelo Município reclamado. Consignou que o executado não se insurgiu especificamente contra as " matérias versadas nos embargos à execução e objeto da decisão do juízo ' a quo' , quais sejam, cerceamento do direito de defesa e ausência de liquidação por artigos. Como se sabe, o recurso, para ser conhecido, deve estar devidamente motivado e suas razões devem guardar direta correlação com as matérias que embasaram a decisão impugnada ". Logo, não se vislumbra, sob esse aspecto, mormente porque o ora agravante ampara a alegação de ofensa ao referido dispositivo sob o argumento de flagrante excesso na execução em face da aplicação de juros de 1% ao mês, sequer se referindo à ausência de fundamentação da decisão recorrida. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000216-08.2011.5.22.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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