- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-78.2017.5.07.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. No presente caso, não há como se concluir pela violação direta e literal do art. 114, I, da CF. Isso porque, conforme se depreende do acórdão recorrido, a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi objeto de decisão na fase de conhecimento, sendo arguida apenas em agravo de petição. Assim, o Regional asseverou ser inoportuna a discussão de questão que já foi objeto de julgamento na fase cognitiva e sobre a qual se operou a preclusão máxima, consubstanciada na coisa julgada material. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. C onsoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000520-78.2017.5.07.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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