JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011544-07.2020.5.03.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0011544-07.2020.5.03.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS ORIUNDOS DOS PLANOS ANTERIORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É válida a previsão, estipulada em norma coletiva, de quitação de direitos oriundos de planos de cargos anteriores, mediante o recebimento de indenização específica, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7.º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Assim, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser prestigiada pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2 . A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região proferido em sede de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva , devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Concluiu a SBDI-2 que, por ser sabidamente inerente a toda transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, o assinalado efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugere, nem de longe, desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que afastar-se o caráter transacional e o efeito liberatório geral e irrestrito inerente à adesão e ao pagamento da indenização, a pretexto de distorcida e impertinente exegese do artigo 468 da CLT, não só joga por terra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, mas, sobretudo, nega eficácia à norma constitucional do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011544-07.2020.5.03.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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