- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101202-27.2017.5.01.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRÊMIO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL . 1.1. A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região não analisou a admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema "prêmio. reconhecimento de natureza salarial", e não houve a oposição de embargos de declaração visando sanar referida omissão, na forma do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. 1.2. Resulta precluso o exame do tema. Agravo não provido. 2 - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO FALTANTE (SÚMULA 338, I, DO TST) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso, a Corte de origem concluiu que, no período em que houve a juntada parcial dos cartões de ponto, se presume verdadeira a jornada indicada na exordial. 2.2. O reclamado não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT, não acostando aos autos todos os controles de jornada da integralidade do período contratual em análise, estando ausentes os registros relativos a determinados períodos. 2.3. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. 2.4. Incidência da Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101202-27.2017.5.01.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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