JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010281-92.2017.5.03.0104

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010281-92.2017.5.03.0104, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - ACORDO EM JUÍZO ENTRE AS PARTES PARA EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, no que se refere ao período faltante. Entretanto, no caso concreto, o reclamante e a reclamada acordaram em juízo que, no que se refere ao período sem cartões de ponto, seria considerada a média do período em que colacionado o controle, ou seja, posterior a 2014. Assim, a Corte a quo não estendeu os controles de ponto ao período faltante, mas sim, adotou posicionamento convencionado entre as partes. Dessa forma, não há que se falar em violação do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010281-92.2017.5.03.0104. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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