- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001079-23.2015.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. OJ 355 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A não observância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT, em face do desgaste físico, mental e social do empregado, enquanto as horas extraordinárias propriamente ditas são pagas pela extrapolação da jornada normal de trabalho. (OJ 355 da SBDI-1/TST). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437/TST E ARTIGO 71,§4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a decisão em que reconhecido o direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido. Segundo a Súmula 437/TST e artigo 71, §4º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época da relação de emprego, o desrespeito ao intervalo intrajornada implica em pagamento integral do período suprimido. Assim, comprovada a supressão do intervalo, a condenação ao pagamento integral do período é medida que se impõe. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001079-23.2015.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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