- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0101498-56.2017.5.01.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que " o laudo pericial, em resposta aos quesitos 36, 37 e 38, é elucidativo no sentido de que o Autor continuou a lidar com agentes insalubres, mesmo depois da mudança de função, (fls. 249 - ID c0f90db - processo nº 0101461-29.2017.5.01.0531), continuando na mesma proporção de exposição, vez que na orientação do tipo de processo de tratamento e nas dosagens de produtos químicos, bem como no desempenho de atividades de treinamento técnico operacional, em várias unidades da empresa, o Autor se expunha de forma constante e acentuada aos mesmos agentes que os profissionais a serem supervisionados, treinados ou reciclados, ou na busca por soluções solicitadas ". Anotou que, " como consta da ata de audiência de fls. 293/294 (processo nº 0101461-29.2017.5.01.0531), o Juízo a quo manteve as decisões anteriores quanto a não necessidade de envio do processo ao perito, tendo em vista que houve determinação para que a Ré impugnasse especificamente o laudo, porém a Demandada apresenta petição com novos quesitos e não com as mencionadas impugnações ". Destacou que " a exposição do empregado a agente insalubre em grau máximo, conforme demonstrado pela prova técnica realizada, justifica a condenação do empregador no adicional de insalubridade de 40%, a fortiori por não comprovado o fornecimento dos indispensáveis EPIs necessários à atividade desempenhada, como sentenciado ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. A questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 190 da CLT e da Súmula 448, I, do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101498-56.2017.5.01.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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