JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000435-34.2018.5.07.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000435-34.2018.5.07.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. o e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, em grau máximo, em razão de contato com substâncias químicas, ressaltando que " a empresa demandada não logrou demonstrar a integral disponibilização de EPIs ao reclamante, bem como a regularidade de sua reposição ", o fez com base nos elementos de prova, notadamente a pericial, testemunhal e documental, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. PLR. HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não estabelece o necessário confronto analítico entre o referido excerto e os dispositivos legais invocados na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000435-34.2018.5.07.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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