- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Ação Rescisória 0000036-86.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 406, I, TST. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, " o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) ". II. Na hipótese vertente, a parte autora, ao ajuizar a ação rescisória, não inseriu no polo passivo as partes reclamadas no processo originário. A pretensão desconstitutiva foi direcionada somente em face de entidade alheia à lide, a quem foi destinado o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Não se olvida que, nos termos do art. 321 do CPC/2015, constatado o vício processual na indicação do polo passivo, seria o caso de conceder à parte prazo para correção da irregularidade via emenda à inicial. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de prazo para esse saneamento só é possível antes do esgotamento do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-2. IV. No caso dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 18/10/2019, tendo o prazo decadencial expirado em 18/10/2021. Ante a decadência ocorrida, não se concederá à parte prazo para sanar o vício. V. Destarte, diante da irregularidade na nomeação dos litisconsortes necessários no polo passivo e do exaurimento do prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000036-86.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.