- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001468-30.2017.5.02.0058, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO GARANTIDO POR APÓLICE DE SEGURO FIANÇA COM PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIDO E PROVIDO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO GARANTIDO POR APÓLICE DE SEGURO FIANÇA COM PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIDO E PROVIDO. O art. 899, § 11, da CLT, dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nos casos em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal circunstância, a apólice deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Há julgados desta Corte. Assim, não há que se falar em deserção do recurso ordinário quando a apólice apresentada possui prazo de vigência . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001468-30.2017.5.02.0058. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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