JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000261-17.2011.5.05.0033

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000261-17.2011.5.05.0033, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, que versava sobre equilíbrio atuarial, apuração da contribuição Petros, custeio e equilíbrio atuarial à luz dos Temas 955 e 1.021 do STJ e violação da coisa julgada quanto aos cálculos homologados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados, do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT, das Súmulas 266 e 422, I, do TST (este último verbete sumular aplicado tanto para o recurso de revista quanto para o agravo de instrumento) e da desfundamentação do apelo à luz do art.896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 72.929,69, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000261-17.2011.5.05.0033. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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