- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001433-08.2012.5.15.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Petros, que versava sobre o não conhecimento do seu agravo de petição, a vedação ao enriquecimento ilícito, a impugnação aos cálculos referentes à "Contribuição PETROS", a inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da complementação de benefício pago pela PETROS, o custeio do plano de benefícios, a violação do princípio do equilíbrio atuarial, os juros de mora, os honorários advocatícios e a violação da coisa julgada, em face dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 297, I e II, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, quais sejam, o art. 896, §§1º-A, III, e 2º, da CLT e as Súmulas 266 e 297, I e II, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001433-08.2012.5.15.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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