JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012170-31.2017.5.15.0045

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0012170-31.2017.5.15.0045, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em relação às matérias questionadas no presente agravo interno ( configuração de doença ocupacional, estabilidade convencional e quantum indenizatório a título de danos morais e materiais), o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, até porque o valor da condenação, de R$ 90.000,00, não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, apontados no despacho de admissibilidade a quo , contaminarem a transcendência do apelo. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 126 e 333 do TST e ao art.896, § 7º, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012170-31.2017.5.15.0045. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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