- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-46.2017.5.15.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu , no despacho agravado, o apelo da Reclamada , que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e valor da indenização , foi considerado carente de transcendência, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 16.803,64 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nas razões de agravo, a Reclamada dirige toda a sua insurgência contra a questão do deferimento de suposto período de treinamento , matéria diversa da enfrentada na decisão agravada. 4. Nesses termos, fica evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, por desfundamentado, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010389-46.2017.5.15.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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