- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000817-18.2018.5.21.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No que tange ao tema da modalidade de rescisão contratual, o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 48.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já quanto ao benefício da justiça gratuita, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal por entender ser inviável o processamento do recurso de revista e, por conseguinte, contaminada a transcendência do apelo, sob o fundamento de que a discussão travada é de cunho interpretativo, somente sendo cabível o apelo mediante a demonstração de divergência jurisprudencial, porém nenhum aresto foi indicado na revista. In casu , a Reclamada buscou dar interpretação diversa da conferida pelo Regional ao art. 790, § 3º, da CLT, argumentando que o salário vigente à época da contratação é que deve ser considerado na análise do requerimento do benefício. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000817-18.2018.5.21.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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