- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000931-32.2020.5.02.0445, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE DOBRAS DE JORNADAS - HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. A notória, atual e iterativa jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em razão da igualdade de direitos prevista no art. 7º, XXXIV, da CF, são devidas as horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos consecutivos de seis horas (dobras de jornada), ainda que para tomadores diferentes, pois compete ao OGMO a organização do trabalho dos avulsos. 3. In casu , o Tribunal Regional violou o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF, ao entender que, por não haver obrigatoriedade da realização de horas extras ou das dobras de jornadas, o trabalho teria sido prestado por mera liberalidade do trabalhador avulso, não sendo devidas as horas extras. 4. Assim, reconhecida a transcendência política do apelo (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), deve ser conhecido o recurso de revista do Reclamante, com espeque no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e, no mérito, deve ser-lhe dado provimento para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, bem como das horas extras decorrentes dos intervalos intrajornadas e interjornadas suprimidos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO I) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DESTA CORTE - MATÉRIA INTRANSCENDENTE. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. No tocante à prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso, cumpre ressaltar que a decisão regional está em harmonia com o entendimento pacificado e uniforme da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual a prescrição bienal, em relação ao trabalhador avulso, somente tem incidência quando do descredenciamento deste junto ao Órgão Gestor, entendimento do qual guardo ressalva, mas ao qual me curvo, por disciplina judiciária. Não havendo a extinção do registro perante o OGMO, a prescrição incidente é a quinquenal, ante o reconhecimento da igualdade entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício (CF, art. 7º, XXXIV). Nesse sentido, seguem os precedentes da SBDI-1: TST-E-ED-RR-190200-06.2009.5.09.0411, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/02/17; TST-E-RR-57000-93.2009.5.02.0443, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 09/01/17; TST-E-ED-RR-45500-17.2006.5.02.0255, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 17/02/17; TST-E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 06/05/16. 3. Portanto, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria analisada neste tópico, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em contrariedade a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 44.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, um novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo neste tópico. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamado desprovido , no tema . II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO . 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Ante o reconhecimento, em tese, da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º , IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista adesivo, apenas no tocante a esta matéria. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamado provido, neste aspecto. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Obreiro. Recurso de revista adesivo provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000931-32.2020.5.02.0445. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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