- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001461-08.2017.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Na sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, por consequência, foi negado seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. O reclamado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para prestação de esclarecimentos adicionais. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que a matéria discutida no recurso de revista (prescrição aplicável no caso do trabalho portuário avulso) ostenta transcendência, pois, " não obstante a consolidação da jurisprudência no âmbito do TST, aguarda definição pelo STF " (fl. 1043). Defende que " o marco inicial da prescrição bienal é a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço e não o cancelamento do registro perante o OGMO como delimitou a decisão agravada " (fl. 1047), pelo que considera que houve violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos XXIX e XXXIV, da CF/88. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT adotou o entendimento de que " o prazo prescricional para o trabalhador avulso é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, qual seja, de dois anos depois de finda a inscrição junto ao órgão gestor, e de cinco anos no transcorrer do pacto trabalhista ", assinalando que, " no presente caso, verifica-se que o demandante ainda está na ativa, devidamente registrado junto ao OGMO, pelo que não há falar em prescrição bienal ". 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, o que se observa é que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121), no sentido de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhadore o órgão gestor de mão de obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência quando tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 8 - Ademais, como ressaltado na decisão monocrática proferida em face dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, não há falar em pendência de julgamento da matéria no âmbito do STF, uma vez que, em sessão virtual concluída em 26-03-2021, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), concluindo, desse modo, pela constitucionalidade do artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013, o qual prevê prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos de cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, no sentido da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS . 1 - Mantém-se a decisão monocrática - complementada pela decisão monocrática pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamado - por meio da qual, após ter sido reconhecida a transcendência do tema " TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS ", o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras, quanto às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, e reflexos, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, nos dias em que houve o trabalho em mais de um turno consecutivo, bem como para determinar o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada e interjornadas, com natureza salarial (itens I e III da Súmula nº 437 e a OJ nº 355 da SBDI-1), e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - Com efeito, ficou consignado na decisão monocrática agravada que o TRT consignou (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista) que " Não há (...) como atribuir responsabilidade ao órgão gestor ou ao operador portuário, sobretudo em razão da impossibilidade de se identificar para qual tomador o avulso prestou serviços no período de sobrejornada, bem como pela ausência de razoabilidade em se atribuir ao tomador do segundo turno a responsabilidade por remuneração extraordinária, uma vez que não tem relação alguma com aquele para o qual o trabalhador esteve à disposição no labor desempenhado no primeiro turno. (...) Diante dessa peculiar autonomia, considero que cada turno realizado é independente dos demais, não havendo assim vínculo ou continuidade entre eles. Essa desvinculação descaracteriza a existência de intervalos interjornadas, motivo pelo qual não há falar em controle de jornadas ou pagamento relativo a horas à disposição do tomador, conforme pleiteia o recorrente ". 3 - Contudo, a jurisprudência desta Corte, mediante análise dos próprios termos da Lei nº 8.630/93 e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas aos intervalos mínimos intrajornada e interjornadas , independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, por força da extensão prevista no artigo 7º, XXXIV, da CF/88. Julgados citados. 4 - Cumpre ainda reiterar o entendimento de que, embora o intervalo interjornadas possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98, devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, sendo que, no caso concreto, tais premissas não constaram no acórdão do TRT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001461-08.2017.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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