JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000231-19.2020.5.06.0233

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000231-19.2020.5.06.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO AO BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento e foi mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, em razão do assalto sofrido pelo autor na agência dos Correios que atuava como Banco Postal. Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que o valor atribuído a título de indenização por danos morais, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, bem como considerando o fato de que o reclamante foi vítima de assalto à mão armada e que a empresa ora reclamada é de grande porte, portanto detentora de grande capacidade econômica, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional(R$ 15.000,00). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000231-19.2020.5.06.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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