- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000643-69.2018.5.09.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS - QUANTUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a parte reclamante insurge-se contra os temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESCRIÇÃO", "DANOS MORAIS - QUANTUM", "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" e "COMPENSAÇÃO DE VALORES". Contudo, verifica-se que a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, trechos da decisão recorrida, nos quais constam somente a narrativa do TRT sobre as alegações do reclamante quanto aos referidos temas. Os trechos indicados não contêm os fundamentos de fato e de direito utilizados pela Corte Regional para solucionar as controvérsias objeto de insurgência. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000643-69.2018.5.09.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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