- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-41.2021.5.04.0571, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, apontadas em seu apelo, prejudicando, inclusive, o exame da transcendência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFEITO DE APARELHAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 791-A DA CLT. Ao apresentar o recurso de revista, o agravante contestou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando genericamente a violação do art. 791-A da CLT. Entretanto, conforme a Súmula 221 do TST, a admissibilidade desse tipo de recurso, por violação legal, requer a indicação precisa e expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal que foi violado. Esse entendimento é reforçado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT, e decorre da natureza dos recursos extraordinários, cuja fundamentação é vinculada e que devem, obrigatoriamente, seguir o princípio da dialeticidade. Dessa forma, o recurso de revista, conforme apresentado, não pode ser processado com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020294-41.2021.5.04.0571. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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