JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001427-24.2017.5.12.0019

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001427-24.2017.5.12.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. No julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para acorreçãomonetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência dacorreçãomonetária peloIPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. O STF modulou os efeitos da decisão para que se considerassem válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), quaisquer que tenham sido os índices aplicados; e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados nafase de conhecimento, deverá ser aplicado o novo entendimento, ainda que a sentença já tenha sido proferida. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices decorreçãomonetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou oIPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. Registre-se que, no caso dos autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e não existe decisão definitiva com manifestação expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, logo impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária determinados pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cabendo destacar que, na fase processual, a incidência da taxa SELIC abarcará tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-24.2017.5.12.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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